A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas analisou recurso do Estado do Amazonas contra sentença proferida em ação civil pública ambiental e decidiu reduzir o valor da condenação por danos morais coletivos, mantendo os demais termos da decisão de 1.º grau.
O acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico, no processo n.º 0800168-46.2021.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Joana Meirelles, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público do Amazonas.
Segundo o processo, foram apontadas irregularidades envolvendo as Estações de Tratamento de Esgoto existentes no Hospital Universitário Francisca Mendes, na Maternidade Dona Nazira Daou e no Centro de Atenção Integral à Melhor Idade (CAIMI), no bairro Cidade Nova, causando danos ao meio ambiente, conforme conclusões dos relatórios técnicos do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam).
Tais relatórios indicam que as unidades hospitalares foram notificadas sobre as irregularidades, e depois houve a emissão de Auto de Infração pela inércia do poder público, que não resolveu as irregularidades no prazo concedido.
Conforme a sentença, foram constatados: "funcionamento de ETE sem a competente Licença de Operação válida no Hospital Francisca Mendes; ausência de licenciamento ambiental e vazamento de efluentes provenientes da cozinha e da lavanderia da Maternidade Nazira Daou; bem como a ausência de licenciamento ambiental no Centro de Atenção Integral à Melhor Idade " CAIMI (Cidade Nova)".
Ao final da tramitação do processo em 1º grau, o juiz Moacir Pereira Batista afirmou que "a questão ambiental é de relevante aspecto, uma vez que tem-se na legislação ambiental o Princípio do Poluidor-Pagador, um dos quais se lança sobre quem causa dano ambiental afetando toda a coletividade, cabendo a integral reparação do dano, cuja condenação deverá ser revertida em favor de programas ambientais a serem definidos em conjunto com o Parquet estadual".
Na sentença, a condenação abrange: apresentação de projetos de adequação dos sistemas de tratamento de esgoto das unidades; emissão de relatórios técnicos atestando a adequação feita; análises periódicas dos efluentes; apresentação e execução de projeto de recuperação da área afetada; todas as medidas deve ser cumprida nos prazos definidos na decisão sob pena de multas para cada item não cumprido. Essas condenações foram mantidas em 2.º grau.
O único tópico da sentença que foi reformado pelo colegiado foi o valor dos danos morais coletivos, reduzido de R$ 800 mil para R$ 200 mil, considerando que essa quantia atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ao caráter da decisão que visa à estipulação de quantia suficiente para desestimular o ofensor e a compensação suficiente para amenizar os efeitos decorrentes do ato.