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Manaus,18/09/2024

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Justiça julga improcedentes impugnações contra Adail Pinheiro e o habilita a concorrer as eleições à Prefeitura de Coari


Justiça julga improcedentes impugnações contra Adail Pinheiro e o habilita a concorrer as eleições à Prefeitura de Coari

A Justiça Eleitoral – 008ª ZONA ELEITORAL DE COARI AM – deferiu nesta segunda-feira, 16 (ver documento abaixo) pedido de registro de candidatura a Adail Amaral Pinheiro para concorrer ao cargo de prefeito do município nas eleições de convocadas para o da seis de outubro próximo.

De acordo com o Diário Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), a decisão  favorável a Adail Pinheiro foi assinada pela juíza Dinah Câmara Fernandes Abrahão.

Adail Pinheiro é candidato pela coligação “Coari rumo ao futuro”, formada pelos partidos Republicanos, PP, MDB, União, Federação PSB Cidadania.

O Ministério Público Eleitoral (MPE) pediu a impugnação da candidatura de Adail suscitando ausência de capacidade eleitoral passiva.

De acordo com o processo, mesmo após ter oferecido impugnação ao registro de candidatura, o MPE ofertou parecer nos autos destacando outras duas causas de inelegibilidade geradas por ações de improbidade administrativas.

Adail Pinheiro ficou inelegível, também, por ter sido condenado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas a 9 anos e 2 meses de prisão pelos crimes de favorecimento à prostituição e exploração sexual.

Apesar de ter recebido indulto presidencial que extinguiu sua pena, a inelegibilidade permanece até 22 de dezembro de 2024, o que impediria sua candidatura nas eleições de 2024.

O candidato argumenta que a decisão liminar do Ministro Cristiano Zanin do STF proferida nos autos da Reclamação Constitucional autuada sob o nº 68.886 suspendeu temporariamente os efeitos da condenação para fins eleitorais.

“Sendo assim, resta claro que a causa de inelegibilidade em questão está suspensa por decisão judicial, razão pela qual não pode conduzir ao indeferimento do registro de candidatura que ora se analisa”, comenta a magistrada, que considerou improcedente as impugnações contra o candidato, habilitando-o  por via de consequência a concorrer as eleições.

Veja o documento na íntegra:





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